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CAPITULO I - DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º - O CLINEST - Centro Clínico de Pesquisa e Desenvolvimento
Tecnológico em Estomatologia, fundado e instalado em 10-05-1982, neste estatuto
designado CLINEST é uma entidade civil, sem fins lucrativos, de caráter
científico com sede e foro na cidade de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais
com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º - O CLINEST tem como finalidade o estudo, pesquisa e
aprimoramento técnico-científico da odontologia em todas as suas áreas.
Art. 3º - Para a concretização de seus objetivos o CLINEST propõe-se a:
a) Promover pesquisas por si próprio ou em colaboração com outras
entidades.
b) Testar e aperfeiçoar clinicamente técnicas e procedimentos
preconizados na literatura.
c) Desenvolver tecnologias que suplantem as barreiras e limitações no
campo científico odontológico.
d) Definir, classificar e normatizar procedimentos e técnicas
odontológicas.
e) Publicar na imprensa científica os resultados de suas pesquisas.
f) Difundir a imprensa leiga esclarecimentos sanitários em saúde oral,
para aumentar a cultura específica leiga, colaborando para a melhoria geral da
saúde.
g) Promover e coordenar por si próprio, ou em colaboração com
associações científicas, conferências, simpósios, cursos, palestras, congressos
e demais conclaves científicos.
h) Dignificar a Odontologia, trabalhando os seus aspectos científicos,
morais e éticos.
Único - O CLINEST manterá, permanentemente, equipamento odontológico
para observações e pesquisas clínicas odontológicas.
Art. 4º - O CLINEST será mantido economicamente e financeiramente por:
a) Contribuição dos seus membros.
b) Receita de cursos, congressos, etc.
c) Doações de pessoas físicas, jurídicas e do poder público.
CAPITULO II - DOS MEMBROS
Art. 5º - O CLINEST compõe-se de Membros Titulares, Pesquisadores,
Convidados e Honorários.
Único - São fundadores do CLINEST os que assinarem a ata de fundação e
aprovarem seu estatuto.
Art. 6º - São Membros Titulares, os fundadores e os que forem admitidos
em tal categoria após a fundação.
Único - A categoria de Membro Titular será concedido, por decisão
unânime da assembléia, a profissional da qualquer área odontológica que
pertencerá ao corpo clínico permanente do CLINEST.
Art. 7º - A categoria de Pesquisador Convidado será concedida a
profissional autônomo ou ligado a outras entidades, que desenvolva trabalhos
científicos, juntamente com os membros Titulares do CLINEST.
1º - A inclusão de um profissional nesta categoria deverá ter aprovação
unânime dos Membros Titulares.
2º - O cancelamento desta condição poderá ser feito a qualquer momento a
critério dos Membros Titulares, também em decisão unânime.
Art. 8º - A categoria de Membro Honorário será concedida à autoridade
científica ou classista odontológica ou que tenha contribuído de forma
relevante com o CLINEST.
Único - A inclusão de um profissional nesta categoria deverá ter
aprovação unânime dos Membros Titulares.
CAPITULO III - DOS DIREITOS, DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS SÓCIOS
Art. 9º - São direitos dos Membros Titulares:
a) Participar em todas as pesquisas, trabalhos, eventos ou qualquer
atividade científica e social do CLINEST.
b) Representar o CLINEST em qualquer atividade científica, social ou
cultural, independente da autorização dos outros membros.
c) Participar ativamente das reuniões ou assembléias do CLINEST,
propondo, discutindo e votando.
Art. 10º - São deveres dos Membros Titulares:
a) Observar e cumprir o estatuto do CLINEST.
b) Envidar todos os esforços para a completa realização dos objetivos do
CLINEST.
Art. 11º - São direitos e deveres do Pesquisador Convidado:
DIREITOS:
a) Divulgar sua condição de membro do CLINEST.
b) Desenvolver trabalhos científicos, juntamente com o corpo de Membros
Titulares.
c) Publicar juntamente com os Membros Titulares os trabalhos conjuntos
realizados.
d) Participar das reuniões festivas e eventos do CLINEST.
e) Ocupar cargo de diretor na sua área específica, por solicitação e
indicação dos Membros Titulares, podendo também ser destituído a critério
destes membros.
DEVERES:
a) Comungar com os objetivos e princípios do CLINEST.
b) Observar o código de ética odontológica.
c) Manter elevado o espírito científico.
Art. 12º - São direitos e deveres dos Membros Honorários:
DIREITOS:
a) Divulgar sua condição de membro do CLINEST.
b) Participar das reuniões festivas e eventos do CLINEST.
DEVERES:
a) Manter elevado o espírito científico.
b) Contribuir para o engrandecimento do CLINEST.
CAPITULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 13º - Qualquer membro de CLINEST, Titular, Pesquisador Convidado ou
Honorário poderá ser excluído, caso infrinja este estatuto nos seus princípios
éticos, morais e filosóficos.
CAPITULO V - ADMINISTRAÇÃO
Art. 14º - O CLINEST será administrado pelos Membros Titulares ou
Pesquisadores Convidados com cada qual ocupando igualitariamente os cargos de
diretores, sem prazo de duração. Haverá inicialmente as diretorias de:
a) Prótese clínica
b) Prótese laboratorial
c) Dentisteria
d) Ortodontia
e) Oclusão
f) Prevenção
g) Financeira / Patrimônio
Estas diretorias poderão ser alteradas e / ou modificadas de acordo com
as necessidades e objetivos de CLINEST, ficando a cargo de decisão unânime dos
diretores, estas mudanças.
1º - os membros da diretoria não receberão nenhuma remuneração pelo
exercício de seus cargos, os quais têm apenas caráter honorário.
2º - Os membros da diretoria responderão de per si por seus atos
praticados em nome do CLINEST, em juízo ou fora dele.
Art. 15º - A assembléia geral é o órgão máximo de deliberação do
CLINEST. É constituída pelos Membros Titulares em pleno gozo de seus direitos.
Art. 16º - Compete a Assembléia Geral:
a) Discutir, deliberar e tomar providências sobre a orientação geral do
CLINEST.
b) Opinar e deliberar sobre os assuntos e matérias a ela submetidas.
c) Incluir ou excluir no quadro do CLINEST, Membros Titulares,
Pesquisadores Convidados e Membros Honorários.
d) Eleger e excluir entre os Membros Titulares novos diretores.
e) Apreciar e aprovar ou não as contas do exercício a cargo do diretor
financeiro e patrimônio.
f) Promover a reforma do estatuto.
g) Resolver sobre a dissolução ou extinção do CLINEST e a destinação do
seu patrimônio.
h) Deliberar sobre a orientação de bens imóveis ou constituição de ônus
reais sobre os mesmos.
Único - Todas as decisões e alterações citadas neste artigo só serão
válidas com a decisão unânime dos diretores.
Art. 17º - A assembléia geral se reunirá anualmente para apreciação do
relatório e balanço, sendo o local e data marcados por um diretor. A assembléia
geral extraordinária será realizada toda vez que for solicitada por qualquer
membro do CLINEST e marcada por um dos diretores.
CAPITULO VI - DO PATRIMÔNIO
Art. 18º - O patrimônio do CLINEST será constituído do saldo apurado no
balanço de suas receitas e despesas e pelos bens móveis ou imóveis adquiridos
em doação.
1º - Por ocasião do encerramento do exercício não haverá a qualquer
título, distribuição dos saldos positivos apurados entre os diretores ou outros
membros.
2º - Em caso de dissolução do CLINEST, satisfeito o seu passivo, o
patrimônio será doado à uma instituição congênere ou de caráter beneficente,
indicada pela assembléia general com votação unânime.
CAPITULO VII - DO REGIMENTO INTERNO
Art. 19º - A diretoria elaborará o regimento interno que disciplinará o
funcionamento da entidade, completando a função do estatuto.
CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20º - Este estatuto poderá ser reformado pôr deliberação da
assembléia geral, expressamente convocada para este fim, observando o parágrafo
único do artigo 16º.
Art. 21º - Este estatuto entra em vigor a partir da data de sua
aprovação. Os casos nele omissos, não previstos, serão resolvidos pela
diretoria, observando o parágrafo único o artigo 16º.
Juiz de Fora/MG, 10 de Maio de 1982
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